Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 17 do Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Art. 17. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério certificador, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
§ 2o Caberá ao Ministério certificador:
II - solicitar ao autor da representaçãoque complemente as informações apresentadas, no prazo de dez dias, quando necessário;
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