Artigo 3 da Lei nº 15.893 de 10 de Junho de 1994 do Munícipio de Recife
Lei nº 15.893 de 10 de Junho de 1994
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º As ações da política de Assistência Social compreenderão:
I - a prestação de benefícios de natureza eventual na forma prevista no Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 09 de dezembro de 1993, conforme dispuser o respectivo regulamento;
II - a instituição de serviços de natureza continuada que visem a consecução dos objetivos desta Lei;
III - a realização de programas e projetos com investimentos nos grupos populares, fomentando e subsidiando, financeira e tecnicamente, iniciativas, meios, capacidade produtiva e de gestão, para a garantia de sua organização social, das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preservação do meio ambiente;
IV - as ações de natureza emergencial concernente aos objetivos desta Lei.
DA GESTÃO