Parágrafo 2 Artigo 13 da Lei nº 15.054 de 07 de Março de 1988 do Munícipio de Recife

Lei nº 15.054 de 07 de Março de 1988

ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CENTRALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 13 Poderão funcionar simultaneamente e com remuneração, até 3 (três) comissões, ou grupos especiais de trabalho, ou grupos de pesquisa, ou grupos de assessoramento técnico, com grupos de apoio, previsto no inciso IV, do Art. 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, em cada Secretaria ou equivalente, ou junto a Secretário ou autoridade equivalente.
§ 2º A gratificação prevista no inciso VI do Artigo 146 do Estatuto do Funcionário Público do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº 14.728 /85, obedece a seguinte tabela de valores dos símbolos de cargos comissionados:
I - Comissão, grupo especial de trabalho e órgão de deliberação coletiva: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo "DDI";
II - Grupo de assessoramento técnico e grupo de pesquisa: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo "CS";
III - Grupo de apoio: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo "CSEC".

Lei nº 15127 de 25 de outubro de 1988

ESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS NO ÓRGÃO EXECUTIVO DO GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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