Artigo 42 do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 42. À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto: (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre: (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 1o Para o cumprimento das atribuições de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência poderá, nos termos da Lei no 12.529, de 2011: (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, distritais e dos ex-Territórios para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 2o Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
Art. 42-A. À Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VI - elaborar, em articulação com a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o exercício de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
Art. 42-B. À Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei nº 12.529, de 2011, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional; (Incluída pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e (Incluída pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 1 º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na Lei n º 12.529, de 2011 : (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 2 º Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
§ 3 º A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)+
(Revogado)
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