Artigo 41 do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 41. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
Art. 41. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - exercer as competências relativas à defesa da ordem econômica no âmbito da administração pública federal direta;
I - exercer as competências relativas à defesa da ordem econômica no âmbito da administração pública federal direta;
I - exercer as competências relativas à defesa da ordem econômica no âmbito da administração pública federal direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participa;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participa;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participa;
VI- propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VI- propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VI- propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VII - acompanhar a evolução do gasto público e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VII - acompanhar a evolução do gasto público e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIII - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos; e
VIII - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos; e
IX - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos.
IX - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.