Artigo 36 do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 36. À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e executar atividades de Secretaria-Executiva dos fundos que lhe competem, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente;
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38, e acompanhar os eventuais riscos fiscais;
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VIII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e as atividades produtivas no País e no exterior;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei e de operações de crédito e fomento agropecuários, habitacionais, agroindustriais, industriais, exportações e Operações Oficiais de Crédito;
XI - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;
XIV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas; e
XVI - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação Financeira do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XVIII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei n º 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
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