Artigo 35 do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 35. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:
I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;
VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - assessorar os processos relacionados à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
IX - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em acordo com a sustentabilidade fiscal em curto, médio e longo prazos;
XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; e
XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XVII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XVIII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
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