Artigo 34 do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 34. À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:
I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;
II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;
IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;
V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;
XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;
XII - prestar a assistência técnica de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000;
XIII - instituir e manter o manual do SIAFI como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;
XIV - manter e aprimorar no SIAFI o plano de contas aplicado ao setor público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e
XIV - manter e aprimorar no SIAFI o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XV - elaborar e divulgar o balanço do setor público nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000.
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n º 101, de 2000.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
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