Parágrafo 6 Artigo 4 da Lei nº 7.727 de 09 de Janeiro de 1989

Lei nº 7.727 de 09 de Janeiro de 1989

§ 6° O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3°, se dentro de trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
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