Artigo 181 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:
1. até 30 dias de atraso........10%(dez por cento)
2. de 31 a 60 dias..............20%(vinte por cento)
3. de 61 a 90 dias..............30%(trinta por cento)
4. de 91 a 120 dias.............40%(quarenta por cento)
5. de 121 dias em diante........50%(cinqüenta por cento).
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública:
1. até 30 dias de atraso........10%(dez por cento)
2. de 31 a 90 dias..............30%(trinta por cento)
3. de 91 a 150 dias.............40%(quarenta por cento)
4. de 151 a 210 dias............50%(cinqüenta por cento)
5. de 211 dias até o fim do exercício a que corresponder o crédito.......................60%(sessenta por cento)
§ 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIF, com base no valor da UNIF desse trimestre, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:
1. até 31 de janeiro............70%(setenta por cento)
2. até 28 de fevereiro..........80%(oitenta por cento)
3. até o último dia útil de março...........................90%(noventa por cento)
§ 2º - A partir de 1º - de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre a dívida remanescente, em cruzeiros, do mês de março do ano do lançamento, devidamente corrigida de acordo com o § 5º do art. 180, incidirá a multa de 100%(cem por cento).
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