Artigo 176 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 176 - Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Parágrafo único - Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.
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