Inciso III do Artigo 141 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.