Artigo 137 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 137 - A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - atividades não localizadas:
1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros - taxa anual 2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
__________________________________________________________ |a) sem uso de veículo - taxa anual.................| 0,7 | |---------------------------------------------------|------| |b) com uso de veículo não motorizado - taxa anual..| 1,3 | |---------------------------------------------------|------| |c) com uso de veículo motorizado ou "trailer", com | | | ponto determinado - taxa anual..................| 12 | |---------------------------------------------------|------| |3. mercadores e profissionais ambulantes não espe- | | | cificados - taxa anual..........................| 2 | |---------------------------------------------------|------| |4. mercadores ambulantes no exercício de atividades| | | provisórias em épocas ou eventos especiais - | | | taxa diária.....................................|.0,03 | |___________________________________________________|______|
II - atividades localizadas: UNIF REGIÕES
____________________________________________________________________________ | | A | B | C | |==========================================================|=====|=====|=====| |1.bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual..| | | | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |a) em passeios de 3 a 5 metros............................| 1 | 1 | 1 | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros.........| 1,5 | 1,5 | 1,5 | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |c) em passeios de mais de 7 metros........................| 2 | 2 | 2 | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:| | | | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |a) cerveja ou chopp - taxa diária por m2..................| 0,04| 0,04| 0,04| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou arti-| | | | |gos relativos ao evento - taxa diária por m2..............| 0,02| 0,02| 0,02| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos espe- | | | | | ciais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos | | | | | relativos ao evento: | | | | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |a) não motorizados - taxa diária..........................| 0,06| 0,06| 0,06| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |b) motorizados ou "trailers" - taxa diária................| 0,2| 0,2| 0,2| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |4. exploração de estacionamento de veículos em local per- | | | | | mitido - taxa trimestral por m2........................| 0,2| 0,2| 0,2| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |5. feiras-livres - taxa trimestral: | | | | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |a) comércio de pescado, em barracas.......................| 3 | 3 | 3 | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |b) outros, exceto cabeceira-de-feira......................| 0,3| 0,3| 0,3| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentí-| | | | | cios - por local e por m2..............................| 0,01| 0,01| 0,01| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |d) feirantes cabeceira - de feira - por m2................| 0,1| 0,1| 0,1| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |e) outros - por local e por m2............................| 0,03| 0,03| 0,03| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |f) feirantes em veículos..................................| 1,5| 1,5| 1,5| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |6. mesas e cadeiras: | | | | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |a) área ocupada - taxa trimestral por m², observado o § 2º| | | | | deste artigo...........................................| 0,1| 0,3| 0,6| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada - taxa | | | | | diária por m2..........................................| 0,01| 0,02| 0,03| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades,| | | | | toldos, guarda-sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra| | | | | construção - taxa trimestral por m2....................| 1 | 3 | 6 | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |7. cabinas, módulos e assemelhados - taxa mensal: | | | | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |a) para venda de mercadorias por m2.......................| 1 | 2 | 3 | |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |b) para prestação de serviços por m2......................| 0,5| 1 | 1,5| |----------------------------------------------------------|-----|-----|-----| |8. utilização de área pública para realização de qualquer | | | | | evento, excetuados os promovidos por associações de mo-| | | | | radores, partidos políticos e sindicatos e suas federa-| | | | | ções e confederações, sem prejuízo das taxas previstas | | | | | nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado -| | | | | por dia................................................|0,003|0,004|0,005| |__________________________________________________________|_____|_____|_____|
§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC -2), esta definida em regulamento próprio.

Página 7 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 24 de Agosto de 2023

§ 2º Constarão do Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento pronto e ágil dos requisitos, os textos das autodeclarações constantes dos incisos IV a XI do caput. Art. 30 . Fica estipulado em três dias…
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Página 6 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 24 de Agosto de 2023

I - emitir relatórios gerenciais referentes a quantitativos, localização, gêneros de atividades, porte, frequência, sazonalidade, retorno econômico, benefícios diretos e indiretos, veiculação de…
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Página 7 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 25 de Janeiro de 2023

Art. 39. A Empresa Distribuidora de Filmes S.A. (RioFilme) apreciará as solicitações de que trata o art. 43, para ins de autorização especíica pela empresa, dispensando-se as ilmagens e produções de…
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Página 6 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 25 de Janeiro de 2023

Art. 23. Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Consulta Prévia de Evento, devendo o particular, se o desejar, apresentar nova consulta, com as alterações, informações ou…
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Página 65 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 17 de Agosto de 2018

MARCELO VERISSIMO Mat.: 555.991-1 MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO PINHEIRO Mat.: 45/555.126-2 RIOTUR-EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TERMO DE ACEITE Esta comissão composta pelos…
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Página 40 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 7 de Janeiro de 2016

II − os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única…
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Página 10 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 9 de Outubro de 2015

Art. 9º Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC), a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro…
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Página 18 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 7 de Dezembro de 2012

LTDA. – PRORROGO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ 06/01/2013 (2º E 3º). PENDÊNCIAS: SMU E SMAC 04/802.614/2012 –GILMAR ALVES MORENO 04/802.427/2012 – DIVIMARDEN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE…
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Página 7 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 6 de Setembro de 2012

tributários previstos no inciso I, item 1, alínea ‘’a’’ do art. 137 da lei nº 691/1984; obedecida a seguinte linha de permissões: Domingo  2º feira  3º feira  4º feira  5º feira  6º feira  Sábado …
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Página 6 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 6 de Setembro de 2012

IM: XXXXX NOME: ANA MARIA CANTALICE LIPKE LOCAL: RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 66 SAL 726 CNPJ/CPF: XXXXX-68 ATIVIDADE(S): XXXXX - MÉDICO 7ª INSPETORIA REGIONAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO…
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