Inciso II do Artigo 136 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 136 - Estão isentos da taxa:
II - ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

Página 3 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 4 de Abril de 2023

ATOS DO PREFEITO ATOSDOPREFEITO _ _ _ DECRETO RIO Nº 52283 DE 3 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o registro das hipóteses de isenção da Taxa de Uso de Área Pública de que trata o art. 136, incisos II,…
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