Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 100 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 100 - Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e aos procedimentos para reconhecimento de isenção.
§ 1º - O pagamento da Taxa e das penalidades a que se refere o caput deste artigo não exclui:
II - a imposição de multa correspondente a 1 (uma) UNIF, se pessoa física, ou 10 (dez) UNIF, se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a cada reincidência.
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