Artigo 83 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 83 - A área real do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel na Secretaria Municipal da Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos e, sob pena de responsabilidade funcional, não poderá ser reduzida, salvo mediante processo regular.

Página 34 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 7 de Janeiro de 2016

Art. 205. A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente…
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Página 33 da Suplemento do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 1 de Janeiro de 2013

Parágrafo único. Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. Art. 194. O contribuinte deverá…
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