Artigo 83 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 83 - A área real do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel na Secretaria Municipal da Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos e, sob pena de responsabilidade funcional, não poderá ser reduzida, salvo mediante processo regular.