Artigo 65 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 65 - O valor venal da unidade imobiliária não residencial, observado o disposto no § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área real do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu) e por fatores de correção.
§ 1º - São fatores de correção para imóveis não residenciais:
1. fator D - Destinação (Tabela IV), aplicável conforme as características peculiares do imóvel;
2. fator C - Comercial (Tabela V), coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (VU), aplicável para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao que foi fixado para o bairro, considerado o aspecto comercial.
§ 2º - Os imóveis construídos com destinação mista serão tributados como imóveis não residenciais.
§ 3º - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais, desde que comprovada a sua utilização como moradia.