Parágrafo 6 Artigo 64 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o disposto no § 2º do artigo anterior, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu), e por fatores de correção.
§ 6º - (VETADO)