Parágrafo 5 Artigo 63 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984

Autor: Poder Executivo
Art. 63 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 5º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

Página 5 da Suplemento do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 28 de Dezembro de 2017

Art. 12. O MEI estabelecido em ZFS terá direito a todos os benefícios previstos nesta Lei em favor das microempresas, inclusive em relação aos previstos nos arts. 6º a 8º. Art. 13. O Poder Executivo…
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Página 3 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 10 de Fevereiro de 2015

ATOS DO PREFEITO _ _ _ DECRETO Nº 39760 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 Altera o Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 – Regulamento do IPTU. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas…
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