Artigo 350 da Lei nº 207 de 19 de Dezembro de 1980 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 207 de 19 de Dezembro de 1980

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 350 - Além das multas aplicáveis pelas autoridades mencionadas no art. 80 e pelo Tribunal de Contas na sua ação fiscalizadora, o infrator das normas estabelecidas neste Código estará sujeito a penas disciplinares.
Parágrafo único - As penas disciplinares a que se refere este artigo serão:
1. genéricas, de acordo com o previsto nas respectivas leis ou regulamentos;
2. específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas:
2.1 praticar ato de administração financeira sem documento que comprove a respectiva operação;
2.2 deixar de registrar ou permitir que fique sem registro documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;
2.3 deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individuação e as especificações previstas neste Código ou em lei relativa a crédito público;
2.4 deixar de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;
2.5 infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Município, qualquer norma ou princípio estabelecido neste Código;
2.6 exigir tributo ou aumentá-lo sem que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;
2.7 deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;
2.8 deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte direito ou obrigação para o Município, ou fazê-lo deficientemente;
2.9 deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;
2.10 deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento dos processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade e controle;
2.11 realizar despesas sem empenho prévio, ressalvadas as exceções previstas em lei;
2.12 deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais previstos neste Código;
2.13 emitir nota de empenho sem prévia autorização ou, quando for o caso, sem a respectiva licitação;
2.14 pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
2.15 deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesa, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais;
2.16 não abrir, o responsável por adiantamento, a conta bancária aludida no § 1º do art. 103 deste Código;
2.17 entregar adiantamento sem expressa determinação legal;
2.18 deixar de fazer, como responsável por adiantamento, pagamento por meio de cheques nominativos, quando for o caso;
2.19 deixar de recolher, dentro dos prazos, os saldos dos adiantamentos e as importâncias retidas em favor de terceiros;
2.20 deixar de remeter ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos de controle, nos prazos estabelecidos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;
2.21 deixar de observar quaisquer normas de controle interno ou externo;
2.22 dar aos créditos adicionais destinação diversa da prevista;
2.23 ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;
2.24 celebrar contrato em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código;
2.25 dispensar garantia, quando exigida;
2.26 reajustar preços fixados em contrato em desacordo com os critérios preestabelecidos;
2.27 deixar de realizar licitações na forma e quando exigidas por este Código;
2.28 infringir princípios relativos ao julgamento das licitações;
2.29 dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;
2.30 deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma deste Código e do que estabelece a legislação que dispõe sobre o controle externo da administração financeira.
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