Parágrafo 1 Artigo 28 da Lei nº 95 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 95 de 14 de Março de 1979

Autor: Poder Executivo
Art. 28 - O Plano de Vencimentos adota o parâmetro federal para as referências dos cargos de provimento efetivo, cujos valores figuram em Anexo desta lei.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos serão pagos em percentuais fixados em outros Anexos desta lei ou nos que vierem a ser estabelecidos no futuro, inclusive por decreto, atendida a escala de prioridades estabelecida em razão das respectivas despesas e da existência de recursos, até atingirem 100% (cem por cento) dos valores das referências federais.
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