Artigo 277 da Lei nº 207 de 19 de Dezembro de 1980 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 207 de 19 de Dezembro de 1980

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 277 - Das decisões proferidas pela comissão de licitação caberá recurso, com efeito devolutivo, para a autoridade competente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações sobre a licitação, observados os seguintes procedimentos:
I - interposto recurso voluntário, abrir-se-á vista do mesmo aos licitantes, na repartição, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo à autoridade competente;
II - os recursos preclusos ou interpostos fora do prazo não serão conhecidos;
III - é facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente a outro licitante ou ao transcurso da licitação, para que constem da ata dos trabalhos;
IV - das decisões da última instância, nos processos de licitação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis de sua ciência;
V - e facultado ao Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de autarquias avocar a licitação, respeitado o âmbito de competência respectivo, para anulá-la ou revogá-la, em despacho motivado.
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