Artigo 2 da Lei nº 95 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 95 de 14 de Março de 1979

Autor: Poder Executivo
Art. 2º - Os cargos do pessoal ativo do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro que se compreenderão no Quadro Permanente, previsto no § 1º do artigo 1º da LEI Nº 93, de 19 de outubro de 1976, serão classificados, por decreto, com base nos dispositivos da presente lei.
§ 1º - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, os cargos a que se refere este artigo terão retribuição estabelecida em Anexo desta lei.
§ 2º - De acordo com o princípio do § 1º do artigo 101 da Constituição do Estado, as normas estabelecidas nesta lei aplicar-se-ão ao processo classificatório dos cargos das Autarquias e da Câmara Municipal, observadas as respectivas peculiaridades.
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