Parágrafo 4 Artigo 85 da Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Campina Grande do Sul

Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004

INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 85. Para atender a função social da cidade e da propriedade urbana, o Município poderá promover diretamente as obras e serviços para fins de regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando:
§ 4º. No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser estabelecido convenio com o Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta lei.
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