Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 71 da Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Campina Grande do Sul

Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004

INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 71. Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o Município adotará como referência os parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 40 a 63 desta lei.
§ 3º. O Município poderá estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial e mediante a aprovação de lei, parâmetros específicos para os empreendimentos a serem regularizados, utilizando-se, sempre que possível, de instrumentos urbanísticos que permitam a compensação por parâmetros menos restritivos que os previstos nesta lei para:
III - sistema viário.
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