Artigo 13 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 13 - Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
2. por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para testar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 2º - É vedada às empresas de ônibus permissionárias de transporte público a inclusão do Imposto sobre Serviços, por elas pago ao Município, na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.