Inciso V do Parágrafo 2 do Artigo 3 da Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Campina Grande do Sul

Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004

INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Áreas Urbanas, de Transição Urbana e de Expansão Urbana definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, inseridas no perímetro urbano.
§ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações:
V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências do setor municipal competente;
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