Artigo 1 da Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Campina Grande do Sul

Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004

INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regulamentado pelo Município em consonância com as leis federal, estadual e municipal, no que couber, assegurados o interesse público e a função social da propriedade no uso da terra.
Parágrafo único. Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e para aprovação dos projetos, além daquelas previstas na legislação municipal, especialmente no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul:
I - restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e mata ciliar;
II - destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que possível;
III - adequação do percentual de áreas verdes em função da necessidade, observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar;
IV - restrição ao parcelamento em áreas não integradas à malha urbana;
V - adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou urbanos à sua precariedade nas áreas adjacentes.
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