Artigo 36 da Lei nº 207 de 19 de Dezembro de 1980 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 207 de 19 de Dezembro de 1980

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 36 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as que se integram ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no Ativo ou no Passivo, diminuindo um ou aumentando outro, respectivamente, e compreendem a arrecadação dos impostos, taxas, multas, contribuições, tarifas, correção monetária, juros, preços e rendimento que o Município tem o direito de arrecadar, bem como dos recursos financeiros recebidos de pessoas de direito público ou privado, desde que não correspondam a empréstimo ou financiamento.
§ 2º - São Receitas de Capital os recursos financeiros oriundos de empréstimo ou financiamento; o produto da conversão em espécie de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender a despesas classificáveis em Despesa de Capital e, ainda, o "superavit" do Orçamento Corrente.
§ 3º - O "superavit" do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.
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