Artigo 80 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 80- É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de 2 períodos.
Parágrafo único - Haverá presunção de impedimento decorrente da necessidade de serviço, quando o funcionário deixar de gozar férias.
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