Artigo 232 da Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985 do Munícipio de Caratinga

Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985

INSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 232 - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Parágrafo 1º - Executam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente localizados.
Parágrafo 2º - Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
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