Artigo 52 da Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985 do Munícipio de Caratinga

Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985

INSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 52 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - Manter terrenos com vegetação alta ou água estampada;
II - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situado nas vias públicas;
III - Salvo em casos liberados pela Prefeitura;
IV - Consentir o escoamento de águas servidas de residências ou de estabelecimentos para a rua;
V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VI - Queimar, mesmo nos quintais, lixos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VII - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VIII - Sacudir ou bater tapetes, carpetes ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
IX - Atirar animais mortos, cascas, lixos, detritos, papéis e outras impurezas através de janelas, portas ou aberturas para as vias públicas;
X - Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto I deste artigo, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.
Parágrafo 2º - O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia autorização do serviço de limpeza pública, que deverá orientar e fiscalizar a execução do aterro.
Parágrafo 3º - O disposto no inciso IX deste artigo será permitido quando houver dispositivos de segurança que evitem a queda dos objetos das janelas.
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