Parágrafo 2 Artigo 17 da Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985 do Munícipio de Caratinga

Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985

INSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 17 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos objetos ou produtos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
Parágrafo 2º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
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