Artigo 38 da Lei nº 2.028 de 02 de Abril de 2008 do Munícipio do Campo Largo
Lei nº 2.028 de 02 de Abril de 2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
SUBSECAO II
DO AVANÇO HORIZONTAL
Art. 38 O Profissional do Magistério à disposição de outro Órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de interesses particulares, afastado por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, e outras condições previstas em Regulamento não poderá ser promovido enquanto perdurar uma dessas condições.