Artigo 2 da Lei nº 206 de 29 de Outubro de 1968 do Munícipio de Canela
Lei nº 206 de 29 de Outubro de 1968
FIXA PRAZO PARA A COMPRA DE SEPULTURAS POR PARTE DOS INTERESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Após este prazo, a Prefeitura Municipal procederá à exumação dos restos mortais, que serão levados ao forno crematório, quando existir, ou a uma sepultura comum, observadas as imposições do respeito humano, da ética social e da moral cristã.