Artigo 2 da Lei nº 3.924 de 11 de Julho de 2005 do Munícipio de Contagem

Lei nº 3.924 de 11 de Julho de 2005

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Fica concedida gratificação, a título de desempenho, ao Diretor de Escola Municipal, observando o número de alunos por unidade de ensino, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo para os diretores de Escola com até 700 alunos;
II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo para os diretores de Escola com 701 a 1400 alunos;
III - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo para os diretores de Escola com mais de 1400 alunos.
Parágrafo único: A gratificação de que trata o caput deste artigo não incorpora ao vencimento dos cargos de Diretor de Escola.
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