Parágrafo 3 Artigo 21 Emenda Constitucional nº 19 de 06 de Agosto de 1981

Emenda Constitucional nº 19 de 06 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Art. 21. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.
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