Parágrafo 3 Artigo 19 Emenda Constitucional nº 19 de 06 de Agosto de 1981

Emenda Constitucional nº 19 de 06 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Art. 19. As instituições financeiras, quando autorizadas pelo Banco Central do Brasil e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir Certificados de Cédulas de Crédito Bancário - CCB com lastro efetivo em Cédulas de Crédito Bancário mantidas em custódia, para negociar esses créditos no mercado nacional ou internacional, com pessoas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3o O capital ingressado, no caso de negociação em mercado externo, será registrado no Banco Central do Brasil mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
Ainda não há documentos separados para este tópico.