Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.
§ 1º Constituem recursos do FICN:
I - os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II - o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III - a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV - outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
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