Parágrafo 1 Artigo 9 do Decreto Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Decreto Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 9o A avaliação de desempenho individual considerará:
§ 1o Os Analistas Técnicos de Políticas Sociais não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados nas competências dispostas no inciso II do caput a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
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