Inciso II do Artigo 14 da Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
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