Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º - Os terminais e estações de transferência do Sistema Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.