Artigo 6 da Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo Único - A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
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