Artigo 11 da Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005 do Munícipio de Campinas

Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI
Art. 11 - O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo 9º será reduzido:
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Petição Inicial - TJSP - Ação Lei Municipal - Execução Fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CAMPINAS/SP A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (CNPJ: ), por seus procuradores, vem, com…
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Página 8 do Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP) de 8 de Abril de 2021

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS Protocolado: EMDEC.2018.00000090-01 Interessado: EMDEC-PRA/EMDEC-PRA-PRAB Código Cartográfico: 3343.1429.0002 Assunto: BRT - Desapropriação, processo nº.
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