Artigo 11 da Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005 do Munícipio de Campinas
Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI
Art. 11 - O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo 9º será reduzido:
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.