Artigo 3B Lc nº 79 de 07 de Janeiro de 1994
FUNPEN - Lc nº 79 de 07 de Janeiro de 1994
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Art. 3o-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) (Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 7002)
II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
(Revogado)
(Declarado inconstitucional pela ADI nº 7002)