Parágrafo 2 Artigo 71 da Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 2o Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
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