Inciso II do Artigo 45 da Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;

Recurso - TRF01 - Ação Admissão / Entrada / Permanência / Saída - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO GOIÁS/GO. Processo n° Autor: E Réu: UNIÃO FEDERAL , haitiano, portador do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE n°…
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