Alínea "h" do Inciso I do Artigo 30 da Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
Ainda não há documentos separados para este tópico.