Artigo 2 da Lei nº 7.599 de 24 de Maio de 2017 do Rio de janeiro

Lei nº 7.599 de 24 de Maio de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDÚSTRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DE ÁGUA.
Art. 2°- As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão:
I - receber nenhum benefício e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro;
III - firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A obtenção de qualquer benefício e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convênio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei.
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