Parágrafo 3 Artigo 3 da Lei nº 11.828 de 19 de Dezembro de 2003 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.828 de 19 de Dezembro de 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERMINAL RODOVIÁRLO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 3º - Na hipótese prevista no art. 2º, fica o Município de Campinas autorizado a empreender, imediatamente, todos os esforços no sentido de promover a outorga de nova concessão para exploração do novo Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de Campinas, á pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de maneira que o investimento da concessionána seja remunerado e amortizado exclusivamente através da execução desse serviço.
§ 3º -Tara remuneração do concessionário serão consideradas as receitas provenientes de:
I - Preço público pela utilização do Terminal (Taxa de Embarque), fixado por ato do Executivo Municipal;
II - Tarifas de estacionamento;
III - Preços públicos para utilização de sanitários, guarda-volumes e outros serviços prestados aos usuários;
IV - Receitas de aluguéis de espaços comerciais;
V - Exploração de publicidade;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao Terminal. .